O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é válido o acordo direto entre empregadores e trabalhadores para a adoção da jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso. Essa previsão está presente na reforma trabalhista, estabelecida pela Lei nº 13.467/2017.
Anteriormente, essa modalidade de jornada só poderia ser estabelecida por meio de acordo coletivo, e era comumente utilizada em setores como hospitais, laboratórios, hotéis, condomínios, bares, restaurantes, casas noturnas, construção civil e indústrias que não podem interromper sua produção.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) apresentou uma ação ao STF, questionando a compatibilidade dessa previsão com a Constituição Federal. O ponto em questão era a expressão “acordo individual escrito”, presente no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
A CNTS argumentou que a nova redação do artigo da CLT violava o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição, o qual estabelece a garantia de uma “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a adoção de jornadas ininterruptas à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Julgamento de jornada de trabalho
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual do STF e teve início em abril de 2021. Naquela ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, concluiu pela inconstitucionalidade da norma, defendendo que a Constituição Federal estabelece claramente que esse tipo de jornada só poderia ser estabelecida por meio de acordo coletivo. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.
O julgamento foi finalizado na sexta-feira passada, com sete votos a favor e três contrários. Os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Edson Fachin ficaram vencidos na votação.
O advogado Alberto Nemer, do escritório Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados, destacou que essa decisão do STF reforça a tendência de ratificar e validar as previsões estabelecidas pela reforma trabalhista. Segundo ele, o tribunal tem se afastado de uma visão mais paternalista adotada pela Justiça do Trabalho, privilegiando a livre iniciativa e a vontade do empregado.
No dia 23 de junho, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar, considerando o dispositivo constitucional e afirmando que a aceitação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso já é pacífica na jurisprudência trabalhista e foi considerada constitucional pelo próprio STF. Para ele, a reforma apenas trouxe maior flexibilização em relação à livre iniciativa, sem prejudicar a saúde do trabalhador.
Em 2022, o STF já havia validado os principais pilares da lei da reforma trabalhista, como o fim da ultratividade, que mantinha em vigor cláusulas coletivas até nova negociação, e a prevalência do negociado sobre o legislado. Além disso, definiu que demissões coletivas devem ser negociadas com sindicatos, mas podem ocorrer na ausência de acordo. Esses pontos foram tratados em casos anteriores à reforma trabalhista, mas, de acordo com especialistas, os julgamentos acabaram validando as previsões estabelecidas pela nova lei.
No mês passado, o STF reconheceu a validade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas trazido pela reforma. No entanto, entendeu que os critérios de quantificação da reparação, previstos na CLT, devem servir apenas como orientação para os juízes. Agora, o tribunal também admitiu a possibilidade de acordo individual para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Acordo individual
Segundo o advogado Alberto Nemer, a maioria das empresas já adota o acordo individual para essa modalidade de jornada. Ele afirma que alguns setores ainda estabelecem essa previsão em normas coletivas por precaução, mas muitas empresas já seguem o que está previsto na lei.
A advogada trabalhista Carolina de Santana Neves, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos, destaca que essa decisão era aguardada por clientes como hospitais e clínicas. Ela ressalta que tanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto o STF já reconheceram que essa modalidade de jornada não compromete a saúde do trabalhador e não viola a Constituição.
Segundo a advogada, a decisão do STF caminha em direção ao equilíbrio necessário entre interesses econômicos e sociais, conferindo maior flexibilidade em relação à livre iniciativa, sem prejudicar a preservação da saúde do trabalhador.
Do portal Contábeis – Com informações do Valor Econômico